Se entendermos que a Internet é um lugar, então muitas questões do Direito devem ser redesenhadas, uma vez que o território ou jurisdição deveria ser a própria Internet. Se entendermos que a Internet é um meio, então voltamos a ter de resolver a questão da territorialidade para aplicação da norma, já havendo como referência a atuação do Direito Internacional.
O texto acima foi transcrito da obra “Direito Digital”, de autoria da Dra. Patrícia Peck. Com base no pensamento da ilustre advogada, em seus conhecimentos jurídicos, realizou-se uma análise dos desafios que o Direito enfrentará com o advento de novas tecnologias.
Hodiernamente depara-se com extensa gama de atos não processados pelos meios tradicionais de delimitação jurídica. O que num tempo pretérito podia-se vislumbrar a codificação – ou presunção, de todas e quaisquer relações sociais, neste tempo, as incertezas jurídicas nunca foram tão reais.
O Direito Digital enfrenta hoje, assim
As relações comerciais assim
Uma injúria será a mesma tanto no mundo físico quanto no mundo virtual devendo-se aplicar os meios coercitivos do código penal pátrio.
Oxalá fosse simples assim!
O meio é que faz a diferença. Num hipotético caso de injúria no mundo físico, a vítima poderia agir contra o agressor defendendo sua honra ou omitir-se. Já no mundo virtual teríamos duas hipóteses: a primeira de a vítima ter sofrido o xingamento através de e-mail. A resposta seria tão efetiva quanto se tivesse no mundo físico. A segunda hipótese é complexa e demanda reflexões. Trata-se do mesmo crime de injúria, no mesmo meio virtual, mas com destinatários indeterminados. Haveria uma ineficácia absoluta do direito de resposta do ofendido. A escala criminosa potencializa-se.
O Direito enquanto ciência
Com referência à indagação de a internet ser um lugar, talvez não fosse esse o ponto culminante da discussão, pois de ficções jurídicas poderíamos citar os consulados de um Estado noutro em que se aplicará a lei dos nacionais residentes e não a do lugar. Igualmente se aplica às aeronaves e navios em espaços internacionais. Observadas, excepcionalmente, as exceções de quando se tratar de segurança nacional e direito internacional devendo ser respeitadas a distância das milhas pactuadas.
A mutabilidade tecnológica é fator primordial para o estudo de normas terminologias e emprego da tutela jurídica no caso concreto. O sistema dependerá não somente de conceitos indeterminados a fim de tentar abarcar a maioria das questões
Convivemos na contemporaneidade com tutelas aparentemente novas e carecedoras de ajustes reais, v.g., a proteção da patente e sua compulsoriedade nos casos evidenciados
Não se pode olvidar dos meios comerciais. o volume de negócios na web é estrondoso e se chega à marca de quase 81 bilhões em 2008, com estimativa de se chegar a mais de 100 bilhões em 2010.
O Direito pode e deve ser trabalhado
O contrato composto pelo somatório da proposta e aceitação é a mesma, o que mudou é o meio do proponente propagandear e a forma de aceitação através de um clique no mouse. Ignorar esta situação seria o mesmo que anular um matrimônio porque a noiva, surdo-mudo, não pôde proferir em alto e bom tom: sim! Haveria vício de consentimento ou apenas fora realizado de maneira diferente?
O instituto probante se adequa aos tempos e o Código de Processo Civil, artigo 332; o Código Civil, artigo 225 e o Código de Processo Penal, artigo 232 trazem no bojo certa margem de interpretação quanto ao uso de prova por meio eletrônico. E ainda, a Medida Provisória 2200, de 2001, artigos 1º e 10 § 1º garantem a validade jurídica das provas eletrônicas e presunção de veracidade com relação aos envolvidos.
Caso seja contestada a autenticidade do documento probante o Código de Processo Penal, artigo 235 incentiva a perícia. A certificação digital e o uso da biometria vêm acelerar a efetividade de um Direito que resguarda a integridade dos envolvidos.
Algumas formalidades evidenciadas no Código Civil de 2002
Para arrematar, seja a Internet entendida como lugar ou meio em que tenham que repensar a questão da territorialidade para aplicação da norma, ou para uma visão global da unificação internacional de normas no espaço, essas questões perpassam, inicialmente pela atuação e comprometimento dos Estados com o que fora pactuado nos Tratados ratificados. Alguns Tribunais brasileiros, lamentavelmente, não têm a cultura de honrar seus compromissos adotando a postura monista nacionalista expondo ao mundo globalizado um compromisso negativo.
A internacionalização dos sistemas deve ser vislumbrada sob a ótica de uma economia globalizada, com visão prismática do monismo internacionalista, com aumento considerável de cooperação entre os Entes. Advertindo que na seara do Direito Digital o que se altera é o meio em relação ao mundo real. A tipificação quanto ao ato praticado ou omitido é fato. Há de se tornar efetivo o sistema “regulador” com bases principiológicas e quebra de conceitos postos – paradigmas, entendidos, pois,
Fernanda Silva. Advogada – Silva Filho Marcas e Patentes.