DESAFIOS DO DIREITO COM O ADVENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS

On novembro 11th, 2011, posted in: Noticias e Artigos by Comentários desativados em DESAFIOS DO DIREITO COM O ADVENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS

 

Se entendermos que a Internet é um lugar, então muitas questões do Direito devem ser redesenhadas, uma vez que o território ou jurisdição deveria ser a própria Internet. Se entendermos que a Internet é um meio, então voltamos a ter de resolver a questão da territorialidade para aplicação da norma, já havendo como referência a atuação do Direito Internacional.

 

 

 

O texto acima foi transcrito da obra “Direito Digital”, de autoria da Dra. Patrícia Peck. Com base no pensamento da ilustre advogada, em seus conhecimentos jurídicos, realizou-se uma análise dos desafios que o Direito enfrentará com o advento de novas tecnologias.

Hodiernamente depara-se com extensa gama de atos não processados pelos meios tradicionais de delimitação jurídica. O que num tempo pretérito podia-se vislumbrar a codificação – ou presunção, de todas e quaisquer relações sociais, neste tempo, as incertezas jurídicas nunca foram tão reais.

O Direito Digital enfrenta hoje, assim como nos tempos remotos se enfrentou, problemas comuns eivados de ideologias obsoletas que não mais decidem os rumos que uma relação social deveria tomar. A precariedade de soluções e o avanço do poder da informação são diametralmente opostos.

Como pensar o Direito diante de uma suposta quarta dimensão: a do tecnocentrismo? Difícil não é entender o Direito Digital enquanto ciência do Direito, mas sim, resistir ao novo, às inovações tecnológicas e à exacerbação do multiculturalismo, e porque não dizer à ascensão cada vez mais latente de crimes cometidos através do meio virtual.

As relações comerciais assim como os crimes realizados na Internet são iguais aos do mundo real, utilizando-se apenas dum meio diferente, qual seja, do físico para o virtual. A conduta é a mesma. O meio é que muda. A ilicitude já existe e é codificada. A internet é o meio de propagação.

Uma injúria será a mesma tanto no mundo físico quanto no mundo virtual devendo-se aplicar os meios coercitivos do código penal pátrio.

Oxalá fosse simples assim!

O meio é que faz a diferença. Num hipotético caso de injúria no mundo físico, a vítima poderia agir contra o agressor defendendo sua honra ou omitir-se. Já no mundo virtual teríamos duas hipóteses: a primeira de a vítima ter sofrido o xingamento através de e-mail. A resposta seria tão efetiva quanto se tivesse no mundo físico. A segunda hipótese é complexa e demanda reflexões. Trata-se do mesmo crime de injúria, no mesmo meio virtual, mas com destinatários indeterminados. Haveria uma ineficácia absoluta do direito de resposta do ofendido. A escala criminosa potencializa-se.

O Direito enquanto ciência como conhecemos com suas bases arraigadas na certeza ou na busca de uma segurança jurídica, caminha adequando-se à realidade mutante da sociedade. Com o globo terrestre limitando a atuação normativa através dos Estados, cada qual com sua jurisdição e alguns obedecendo aos tratados assinados e ratificados por seus representantes legais, a Internet recobra a atenção quanto à cultura histórica insurgida da tradição.

Com referência à indagação de a internet ser um lugar, talvez não fosse esse o ponto culminante da discussão, pois de ficções jurídicas poderíamos citar os consulados de um Estado noutro em que se aplicará a lei dos nacionais residentes e não a do lugar. Igualmente se aplica às aeronaves e navios em espaços internacionais. Observadas, excepcionalmente, as exceções de quando se tratar de segurança nacional e direito internacional devendo ser respeitadas a distância das milhas pactuadas.  

A mutabilidade tecnológica é fator primordial para o estudo de normas terminologias e emprego da tutela jurídica no caso concreto. O sistema dependerá não somente de conceitos indeterminados a fim de tentar abarcar a maioria das questões como também de uma unificação do sistema protetivo.

Convivemos na contemporaneidade com tutelas aparentemente novas e carecedoras de ajustes reais, v.g., a proteção da patente e sua compulsoriedade nos casos evidenciados em lei. O problema se dimensiona com o avanço tecnológico, esse demasiado e sem limites legais. No que tange a compulsoriedade de determinada substância em detrimento da perda de parte dos seus vultosos investimentos, um centro de pesquisa se convence de que a licença compulsória poderá minimizar os prejuízos que incidiriam se acaso sofressem a reprodução através do relatório descritivo e reivindicações de um pedido de patente ou pior, por meio de engenharia reversa em que é possível reproduzir a mesma patente que levou anos para ser desenvolvida em apenas alguns dias.

Não se pode olvidar dos meios comerciais. o volume de negócios na web é estrondoso e se chega à marca de quase 81 bilhões em 2008, com estimativa de se chegar a mais de 100 bilhões em 2010. Como o Direito pode negar a realidade? Como não reconhecer que o Direito virtual é novo ramo com suas especificidades e concretudes virtuais?

O Direito pode e deve ser trabalhado como ciência para satisfação das demandas virtuais. Os contratos assim como as relações de consumo ou sociais no mundo virtual são reais. O Mundo das Idéias de Platão tornou-se tangível e é uma realidade que não mais comporta a omissão.

O contrato composto pelo somatório da proposta e aceitação é a mesma, o que mudou é o meio do proponente propagandear e a forma de aceitação através de um clique no mouse. Ignorar esta situação seria o mesmo que anular um matrimônio porque a noiva, surdo-mudo, não pôde proferir em alto e bom tom: sim! Haveria vício de consentimento ou apenas fora realizado de maneira diferente?

O instituto probante se adequa aos tempos e o Código de Processo Civil, artigo 332; o Código Civil, artigo 225 e o Código de Processo Penal, artigo 232 trazem no bojo certa margem de interpretação quanto ao uso de prova por meio eletrônico. E ainda, a Medida Provisória 2200, de 2001, artigos 1º e 10 § 1º garantem a validade jurídica das provas eletrônicas e presunção de veracidade com relação aos envolvidos.

Caso seja contestada a autenticidade do documento probante o Código de Processo Penal, artigo 235 incentiva a perícia. A certificação digital e o uso da biometria vêm acelerar a efetividade de um Direito que resguarda a integridade dos envolvidos.

Algumas formalidades evidenciadas no Código Civil de 2002 como requisitos de validade contratual deverão ser relativizadas, v.g. o local em que se formou o contrato. Não podemos mais engessar as relações com direito posto sem repensar as conseqüências e objetivos a que a Norma tem a cumprir.

Para arrematar, seja a Internet entendida como lugar ou meio em que tenham que repensar a questão da territorialidade para aplicação da norma, ou para uma visão global da unificação internacional de normas no espaço, essas questões perpassam, inicialmente pela atuação e comprometimento dos Estados com o que fora pactuado nos Tratados ratificados. Alguns Tribunais brasileiros, lamentavelmente, não têm a cultura de honrar seus compromissos adotando a postura monista nacionalista expondo ao mundo globalizado um compromisso negativo.

A internacionalização dos sistemas deve ser vislumbrada sob a ótica de uma economia globalizada, com visão prismática do monismo internacionalista, com aumento considerável de cooperação entre os Entes. Advertindo que na seara do Direito Digital o que se altera é o meio em relação ao mundo real. A tipificação quanto ao ato praticado ou omitido é fato. Há de se tornar efetivo o sistema “regulador” com bases principiológicas e quebra de conceitos postos – paradigmas, entendidos, pois, como verdades intocáveis.

Fernanda Silva. Advogada – Silva Filho Marcas e Patentes.